17/02/07

Recicle e ajude a AMI a salvar vidas


A AMI promove recolha de Tinteiros, Toners e Telemóveis nas Estações de Correios e nas Juntas de Freguesia.

Tendo o Homem como centro de todas as suas preocupações, a AMI não pode ficar indiferente aos problemas ambientais que ocorrem no nosso planeta.

É nossa intenção ter um papel participativo na tentativa de minorar os efeitos nefastos deste flagelo mundial. Assim, a AMI tem vindo a apostar em projectos ambientais desde 1996, primeiro com a Campanha de Reciclagem de Radiografias, que revelou ser um sucesso e, mais recentemente, com o Projecto de Reciclagem de Tinteiros, Toners e Telemóveis.

Cabe principalmente à sociedade civil o papel de dar viabilidade a estes projectos ambientais e humanitários.

É por esta razão que nos dirigimos a si, apelando à sua participação. Para participar:

Entregue os seus tinteiros, toners e telemóveis nas Estações de Correios e nas Juntas de Freguesia aderentes.

Receba contentores de recolha na sua empresa, serviço, escola ou estabelecimento comercial. Basta que preencha o formulário anexo.

Ajude-nos a divulgar esta iniciativa, encaminhando este e-mail para os seus contactos.

Na expectativa da sua participação neste projecto, gostaríamos de lembrar que é graças a acções como esta, que a AMI tem conseguido ao longo dos últimos 22 anos desenvolver o seu trabalho humanitário, médico e social, tanto a nível nacional como internacional.

Em nome de todos aqueles que irão beneficiar com os resultados deste projecto, muito obrigado.

A Fundação AMI

Dê. Vai ver que não dói nada.

Formulário:

A empresa / serviço / escola / estabelecimento comercial / (outro) ........................................................................................................................, sediada em ....................................................................................................., código postal ................................................, está disponível para participar no projecto de reciclagem de consumíveis informáticos e/ou de telemóveis da AMI - Fundação de Assistência Médica Internacional. Para tal, deverá ser contactado o/a Sr./a ................................................................, através do n.º de telefone ......................................, telemóvel ......................................, fax ............................... ou endereço de e-mail ..............................................

Pode ser fotocopiado. Enviar para:
E-mail: mailto:reciclagem.ami@
Fax: 21 836 21 99
AMI - Reciclagem, Remessa Livre 25049-1148 LISBOA CODEX (Não necessita de selo)


(Mensagem recebida por correio electrónico)

16/02/07

Formação Humana: Pessoal e Social

A Formação Humana, quer pessoal, quer social, é de extrema importância para o trabalho de Voluntariado Social.

A Nova Humanitas, uma associação sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública, procura ser:

Uma escola de vida

Uma arte de viver

Um meio para melhorar as relações interpessoais

Um caminho para a felicidade profunda

Pode ser visitada em: http://www.novahumanitas.org/.

15/02/07

Aprovação do Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação - Portaria n.º 686/93 de 22 de Julho

Portaria n.º 686/93 de 22 de Julho

Com o Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, foi definido o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento referentes a missões ou acções específicas a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, designados por JVC, visando estimular acções de cooperação em voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.

O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, considerando a necessidade de proceder a regulamentação:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Regulamento de execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação

Artigo 1.º
Entidades promotoras
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 205/93, de14 de Junho, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

Artigo 2.º
Apresentação dos projectos
1- A apresentação de projectos terá lugar duas vezes por ano, a primeira durante o mês de Janeiro e a segunda durante o mês de junho, podendo, excepcionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, ser aberto novo prazo para apresentação de projectos.
2 - Os projectos JVC devem ser entregues, no prazo indicado, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ).
3 - Os projectos entregues nos serviços regionais do IJ serão por estes remetidos para os serviços centrais nos cinco dias imediatos ao final do prazo de apresentação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o IJ procederá à divulgação dos prazos e forma de apresentação dos projectos.

Artigo 3.º
Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:a) Área de cooperação de incidência do projecto;
b)Finalidades e objectivos;
c) País e local de execução;
d) Duração da missão ou acção a desenvolver;
e) Número de JVC necessários;
f) Necessidades de apoio técnico e financeiro;
g) Grau de habilitação ou formação específica do JVC;
h) Formação necessária à integração dos JVC;
i)Perfil do candidato face às tarefas a desenvolver;
j) Condições garantidas aos JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho;
l) Enquadramento em alguma ou algumas das condições prioritárias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho.

2 - Os elementos a que se referem as alíneas e) a j) deverão ser devidamente fundamentados.

Artigo 4.º
Documentação a apresentar

Os projectos JVC devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Cópia dos estatutos da entidade promotora;
c) Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento;
d) Quaisquer outros documentos que a entidade promotora entenda dever apresentar com vista a um melhor esclarecimento e apreciação do projecto.

Artigo 5.º
Aprovação dos projectos
1 - O IJ procederá à aprovação dos projectos no prazo máximo de 15 dias contados do termo do prazo para a sua apresentação, podendo, para este efeito, solicitar às entidades promotoras quaisquer elementos que entenda necessários.
2 - Após a apreciação o IJ remeterá, no prazo de cinco dias, os projectos admitidos ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros para emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho.
3 - O organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros devolverá ao IJ os projectos acompanhados dos respectivos pareceres, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua recepção.
4 - O IJ procederá à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, e com o parecer a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º
Lista de projectos seleccionados
A lista dos projectos seleccionados é afixada na sede e nos serviços regionais do IJ.

Artigo 7.º
Divulgação de candidaturas
1 - Nos cinco dias imediatos à data de divulgação da lista dos projectos seleccionados serão divulgados os anúncios para as candidaturas JVC aos respectivos projectos, pelos meios que se considerem mais adequados.
2 - Nos anúncios deverão constar:
a) Requisitos gerais da candidatura;
b) Os elementos a que se reportam as alíneas a) e c) a j) do artigo 3.º;
c) Local e prazo de apresentação da candidatura;
d) Documentação a entregar.
3 - O prazo de apresentação das candidaturas não poderá ser superior a 15 dias, devendo o mesmo iniciar-se no 10.º dia seguinte ao da divulgação do anúncio.

ARTIGO 8.º
Requisitos das candidaturas
Podem candidatar-se a participar nos projectos seleccionados os jovens que, até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, bem como os requisitos especiais exigidos no anúncio.

ARTIGO 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os jovens apresentarão a sua candidatura, no prazo fixado no anúncio, na sede ou nos serviços regionais do IJ.
2 - Compete ao Gabinete dos serviços Cívicos dos Objectores de Consciência (GSCOC), nos termos estabelecidos no número anterior, apresentar as candidaturas dos objectores de consciência que, no âmbito do processo do respectivo serviço cívico, tenham manifestado interesse em candidatar-se a JVC.

ARTIGO 10.º
Documentação a apresentar
1 - A candidatura à participação em projectos JVC será instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c)Comprovativo de habilitações literárias;
d) Certificado do registo criminal;
e)Certificado da participação em projectos JVS ou em anteriores projectos JVC.
2 - As candidaturas apresentadas por funcionários ou agentes da Administração Pública devem ainda ser instruídas com certidão do documento que autoriza a respectiva participação em projecto como JVC.
3 - as candidaturas apresentadas pelo GSCOC devem ainda ser instruídas com cópia do requerimento do objector de consciência solicitando a sua candidatura a JVC.
4 - A não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e os n. º 2 e 3 determina a exclusão da candidatura.

ARTIGO 11.º
Selecção de candidaturas
1 – O IJ procederá à apreciação formal das candidaturas, tendo em conta o prazo, requisitos e documentos indicados no anúncio para a apresentação das mesmas.
2 – Após a apreciação e ouvida a entidade promotora, será elaborada, por projecto, a lista dos candidatos excluídos e a lista dos candidatos seleccionados, sendo estes ordenados cronologicamente de acordo com as respectivas datas de apresentação de candidatura.
3 – No caso de candidaturas apresentadas na mesma data, a sua reordenação é efectuada tendo em conta, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Participação em projectos JVS;
b) Adequação do perfil do candidato às tarefas a desenvolver;
c) Participação em acções ou missões de cooperação.

ARTIGO 12.º
Listas de candidaturas
As listas a que se refere o artigo serão afixadas na sede e nos serviços regionais do IJ.

ARTIGO 13.º
Formação
1 – Os JVC seleccionados, em número necessário à execução do projecto, frequentarão acções de formação com vista à integração nos projectos.
2 – As acções de formação serão da responsabilidade das entidades promotoras, as quais, em conjunto com o IJ, procederão à respectiva avaliação.
3 – O IJ prestará, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, o apoio técnico necessário à realização das acções de formação.
4 – aos JVC, por cada mês completo de formação, será concedida uma bolsa de valor igual à bolsa máxima atribuída aos JVS.
5 – O encargo referido no número anterior será suportado pelo IJ.

ARTIGO 14.º
Direitos dos JVC
Os JVC têm direito, entre outros que venham a ser acordados com a entidade promotora, a:
a) Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;
b) Alojamento e alimentação;
c) Protecção social;
d) Bolsa de estada.

ARTIGO 15.º
Protecção social
1 – Aos JVC é garantida protecção análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
2 – Os JVC que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações beneficiarão de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade promotora do projecto.
3 – O seguro referido no número anterior deverá cobrir todas as ocorrências, nomeadamente, doença, invalidez, morte e acidente.

ARTIGO 16.º
Bolsa de estada
1 – Os JVC beneficiam de uma bolsa mensal de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude, a suportar pelo IJ, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
2 – No caso do JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, o montante da bolsa referido no número anterior será correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico e suportada pelo GSCOC.
3 – O pagamento das bolsas de estada será efectuado em Portugal através de transferência bancária para a conta à ordem do JVC em qualquer instituição bancária nacional.
4 – A resolução do contrato, celebrado entre o JVC e a entidade promotora, determina a cessação do processamento do pagamento da bolsa por parte do IJ ou do GSCOC.
5 – Os JVC, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.

ARTIGO 17.º
Deveres dos JVC
Constituem deveres dos JVC, entre outros que venham a ser acordados com a entidade promotora:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas pela entidade promotora do projecto;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

ARTIGO 18.º
Contratos
1 – Os direitos dos JVC referidos nos artigos anteriores, bem como quaisquer outros acordados entre o JVC e a entidade promotora, constarão de contrato escrito a celebrar entre ambos.
2 – Nestes contratos deverão obrigatoriamente constar cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
a) Objecto;
b) Duração;
c) Bolsa de estada e entidade que suporta o respectivo pagamento;
d) Protecção social;
e) Alojamento, alimentação e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transportes e entidade que suporta o respectivo pagamento;
g) Direitos e deveres do JVC perante a entidade promotora;
h) Resolução do contrato;
i) Legislação aplicável;
j) Foro ou arbitragem convencionados.

ARTIGO 19.º
Relatório
No final do projecto a entidade promotora procederá à elaboração de um relatório sobre a execução do mesmo, que submeterá a apreciação do IJ.

Aprovação do Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade - Portaria n.º 685/93 de 22 de Julho

Com o Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, foi definido o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência nas comunidades do território nacional, bem como o regime aplicável aos Jovens Voluntários para a Solidariedade, designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, considerando a necessidades de proceder a tal regulamentação:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, que seja aprovado o Regulamento de execução do Voluntariado Jovem para a Solidariedade, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros
Assinada em 2 de Julho de 1993.
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Regulamento de execução do Voluntariado Jovem
para a Solidariedade

Artigo 1.º
Entidades promotoras
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

Artigo 2.º
Apresentação dos projectos
Os projectos JVS devem ser entregues, até 60 dias antes da data prevista para o seu início, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ), consoante as actividades a desenvolver sejam de âmbito nacional ou regional.

Artigo 3.º
Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:a) Área de incidência;
b)Tarefas a desenvolver;
c) Métodos e meios a utilizar na execução das tarefas;
d) Duração;
e) Número de JVS necessários à execução do projecto tendo em conta o número de horas de voluntariado previstas para a execução do mesmo, indicativamente escalonadas em cinco, dez ou quinze horas semanais;
f) Necessidades de apoio técnico e financeiro;
g) Necessidades de formação dos JVS;
h) Grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
i) Participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto.

2 - Os elementos a que se referem as alíneas b), e) e g) deverão ser devidamente fundamentados.

Artigo 4.º
Documentação a apresentar

O projecto JVS deve ser instruído com os seguintes documentos:a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Cópia dos estatutos da entidade promotora;
c) Declaração de autorização ou protocolo celebrado com entidades que colaborem na execução do projecto;
d) Quaisquer outros documentos que a entidade promotora entenda dever apresentar com vista a um melhor esclarecimento e apreciação do projecto.

Artigo 5.º
Aprovação dos projectos
1 - O IJ procederá à aprovação dos projectos no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua apresentação.
2 - A aprovação será efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, sendo, na mesma, ponderado o parecer solicitado às entidades que desenvolvam actividades na área da solidariedade em que o projecto se insira.

Artigo 6.º
Notificação às entidades promotoras
No prazo de cinco dias após a selecção, o IJ notificará as entidades promotoras da aprovação ou rejeição dos projectos, através de carta registada.

Artigo 7.º
Divulgação de candidaturas
1 - No prazo referido no artigo anterior será divulgado o anúncio para as candidaturas JVS aos respectivos projectos pelos meios que se considerem mais adequados.
2 - Nos anúncios devem constar a área de incidência do projecto, forma e prazo de apresentação das candidaturas, que nunca poderá ser superior a 15 dias, bem como documentação a juntar.
3 - Durante o prazo de apresentação das candidaturas deverão os referidos anúncios ser afixados na sede e nos serviços regionais do IJ.

ARTIGO 8.º
Requisitos das candidaturas
Podem candidatar-se a participar nos projectos aprovados os jovens portugueses que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio.

ARTIGO 9.º
Apresentação das candidaturas
Os jovens apresentarão a sua candidatura, no prazo fixado no anúncio, na sede ou nos serviços regionais do IJ da área onde os projectos se desenvolvem.

ARTIGO 10.º
Documentação a apresentar
1 - A candidatura à participação em projectos JVS será instruída, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c)Comprovativo de habilitações escolares ou fotocópia do mesmo;
d) Declaração sob compromisso de honra de que não participam, àquela data, noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas e que se comprometem a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.
2 - Os candidatos devem ainda apresentar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, certificado de participação em anteriores projectos JVS.

ARTIGO 11.º
Selecção das candidaturas
1 - O IJ procederá, no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, à selecção das mesmas, ouvida a entidade promotora;
2 - A selecção das candidaturas será efectuada de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 168/93, de 11 de Maio, e de acordo com os seguintes critérios:
a) Perfil do candidato face às tarefas a executar;
b)Tempo disponível para participação no projecto;
c) Participação em anteriores projectos JVS.

ARTIGO 12.º
Lista de candidatos
1 - O IJ afixará na sede e nos serviços regionais a lista das candidaturas apreciadas, desta devendo constar por projecto:
a) Relação dos candidatos seleccionados;
b)Relação dos candidatos excluídos.
2 - Os candidatos seleccionados e não incluídos nos projectos constarão de listas de voluntários organizados por projecto, sendo posteriormente integrados segundo a respectiva ordenação, em substituição dos JVS que cessem a sua participação.

ARTIGO 13.º
Formação
1 - As entidades promotoras realizarão as acções de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS seleccionados.
2 - O IJ, de acordo com as suas disponibilidades, prestará apoio técnico às entidades promotoras na realização das acções de formação a que se refere o número anterior, designadamente facultando recursos humanos e logísticos.

ARTIGO 14.º
Duração do voluntariado
1 - O JVS pode candidatar-se à participação no projecto pelo período de duração deste ou por um período menor, desde que não inferior a dois meses, podendo neste caso a sua participação ser renovada até ao limite de duração do projecto.
2 - A renovação a que se reporta o número anterior está sujeita a parecer favorável do IJ, ouvida a entidade promotora.
3 - A actividade JVS será desenvolvida por períodos máximos de quinze horas semanais, distribuídas de forma a acordar com a entidade promotora.

ARTIGO 15.º
Apoios JVS
1 - O IJ atribuirá uma bolsa mensal aos JVS.
2 - A bolsa, de montante a definir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, destina-se a compensar as despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado, designadamente deslocações e alimentação.
2 - Os JVS, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.

ARTIGO 16.º
Seguro
As entidades promotoras ficam obrigadas a transferir, mediante a celebração de contrato de seguro, a responsabilidade pelos riscos inerentes às tarefas de voluntariado.

ARTIGO 17.º
Apoio às entidades promotoras
O IJ, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e orçamentais, prestará às entidades promotoras de projectos aprovados o apoio técnico e financeiro considerado necessário à respectiva execução.

ARTIGO 18.º
Acompanhamento
O IJ, através dos serviços regionais competentes, procederá ao acompanhamento do projecto e da prestação dos JVS e apreciará o relatório final apresentado pela entidade promotora.

Medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação - Decreto-Lei nº 205/93, de 14 de Junho

Decreto-lei n.º 205/93 de 14 de Junho
(DR 137/93 SÉRIE I-A de 1993-06-14)

O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.
A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.
Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.
Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.

ARTIGO 2º
Áreas de cooperação
1 – Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação:
a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
b) Educação e alfabetização;
c) Formação e orientação ocupacional;
d) Apoio ao desenvolvimento de actividade de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;
e) Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;
f) Combate ao alcoolismo e à droga;
g) Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.
2 – São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização de JVC em serviços públicos ou, exclusiva e predominantemente, em funções de carácter administrativo.
3 – Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente politico-partidária.

ARTIGO 3º
Entidades promotoras
São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.

ARTIGO 4º
Âmbito e duração dos projectos
Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.

ARTIGO 5º
Apresentação e selecção de projectos
1 – Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentalmente:
a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;
b) O número de JVC necessários à sua execução;
c) O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;
d) As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no nº1 do artigo 12º.
2 – Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – São considerados prioritários os projectos:
a) Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;
b) Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;
c) Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;
d) Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interessa público dos países envolvidos;
e) Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;
f) Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.

ARTIGO 6º
Divulgação
O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no nº1 do artigo 5º.

ARTIGO 7º
Requisitos gerais de candidatura
Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC ao jovens que, à data da sua candidatura, reunam as seguintes condições:
a) Nacionalidade portuguesa;
b) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
c) Escolaridade mínima obrigatória.

ARTIGO 8º
Regimes especiais
1 – Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.
2 – Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele gabinete compete.
3 – Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se as regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.
4 – A participação do funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização, do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
5 – As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.
6 – Os jovens de idade compreendida entre os 187 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer que Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.
7 – O número máximo de beneficiários do regime a que alude o nº 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

ARTIGO 9º
Apresentação de candidatura
1 – As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as respectivas datas de apresentação.
2 – A selecção dos JVC para a participação nos projectos é determinada pela ordenação referida no número anterior.

ARTIGO 10º
Duração do voluntariado
1 – O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.
2 – O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.

ARTIGO 11º
Direitos e deveres dos JVC
1 – Os JVC terão direito a:
a) Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso final;
b) Alojamento e alimentação.

2 – Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
3 – Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.
4 – Constituem deveres dos JVC:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

ARTIGO 12º
Encargos
1 – Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC referidos nos nos 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar os encargos daí decorrentes.
2 – Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
3 – No caso de O JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva bolsa de estada.

ARTIGO 13º
Acompanhamento
1 – O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 – Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.

ARTIGO 14º
Certificado de participação
1 – Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 – O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

ARTIGO 15º
Colaboração com outras entidades
O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

ARTIGO 16º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva –– Joaquim Fernando Nogueira – Jorge Braga de Macedo – José Manuel Durão Barroso – Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva.

Voluntariado jovem para a solidariedade - Decreto-lei n.º 168/93 de 11 de Maio (DR 109/93 SÉRIE I-A de 1993-05-11)

Decreto-lei n.º 168/93 de 11 de Maio
(DR 109/93 SÉRIE I-A de 1993-05-11)
A sociedade actual, caracterizada por uma acelerada mudança, reafirma a participação da juventude como princípio básico da solidariedade e forma de empenhamento no desenvolvimento harmonioso da sociedade.

A intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da Natureza.

O voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e para a formação do cidadão.

Com efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos de acção, demonstram as enormes oportunidades existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das partes interessadas.

Existe, assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar, estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas comunidades do território nacional.

É neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários que neles se integrem.

A aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos, tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário.

Os jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e disponibilidade social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1º

Objecto

O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.

ARTIGO 2º

Áreas de solidariedade

São definidas as seguintes áreas de solidariedade:

a) Combate à pobreza;

b) Educação e alfabetização;

c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica, designadamente a grupos de risco;

d) Combate ao alcoolismo e à droga;

e) Apoio a deficientes, á terceira idade e à infância;

f) Promoção, divulgação cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como a criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura;

g) Reabilitação ou renovação de áreas urbanas;

h) Protecção do ambiente e do património florestal;

i) Inserção e reinserção social.

ARTIGO 3º

Entidades promotoras

Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades:

a) Organizações não governamentais portuguesas;

b) Associações juvenis;

c) Autarquias locais;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações de defesa do ambiente e património;

f) Outras entidades sem fins lucrativos.

ARTIGO 4º

Âmbito dos projectos

1 – Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.

2 – Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.

ARTIGO 5º

Apresentação e aprovação dos projectos

1 – Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentalmente:

a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;

b) O número de JVS necessários à sua execução;

c) As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS;

2 – A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios:

a) A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;

b) O impacte do projecto, atenta à sua natureza;

c) O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;

d) A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;

e) Adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.

3 – São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.

4- O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvem actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.

ARTIGO 6.º

Divulgação

Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.

ARTIGO 7.º

Requisitos de candidatura

Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reunam as seguintes condições:

a) Tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;

b) Tenham a escolaridade mínima obrigatória;

c) Não participem à mesma data noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas;

d) Se comprometam a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.

ARTIGO 8º

Apresentação e selecção de candidaturas

1 – Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.

2 – A apreciação das candidaturas e respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.

ARTIGO 9º

Duração do voluntariado

1 – Os JVS não poderão integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de voluntariado.

2 – O período de participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior candidatura a um novo projecto.

ARTIGO 10º

Apoios aos JVS

1 – Aos JVS será atribuída uma bolsa de montante a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.

2 – Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.

ARTIGO 11º

Apoio às entidades promotoras

O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.

ARTIGO 12º

Acompanhamento

O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.

ARTIGO 13º

Certificado de participação

1 – Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.

2 – O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade no acesso a:

a) Projectos de voluntariado para a cooperação;

b) Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

ARTIGO 14º

Regulamentação

As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva.

Composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado - Conselho de Ministros - Resolução n.º 50/2000 (2ª série)

Conselho de Ministros
Resolução n.º50/2000 (2.ª série)
As base do enquadramento jurídico do voluntariado foram estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

Trata-se de uma lei quadro que visou precisar os conceitos e definir direitos e obrigações sem colidir com a liberdade essencial que caracteriza e define o voluntariado.

Com idêntica preocupação, o Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que procedeu à sua regulamentação, teve não só em conta a definição do quadro regulador das condições de acesso e garantia dos direitos do voluntário mas também a criação de mecanismos que permitam potenciar, valorizar e divulgar o voluntariado.

É assim que, completando e desenvolvendo as previsões da citada lei, foi criado, no âmbito da sua regulamentação, pelo artigo 20.º do Decreto-lei n.º 389/99, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Trata-se de uma entidade que, para além de promover diversas acções especialmente relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, tem ainda como competência desenvolver todas as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado tal como se encontram enunciadas no artigo 21.º daquele decreto-lei.

Nos termos do citado artigo 20.º, a composição deste Conselho assim como o organismo que lhe prestará apoio necessário ao seu funcionamento e à execução das suas deliberações serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, tendo em vista a concretização das competências que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, lhe foram cometidas.

O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, adiante designado por Conselho Nacional, é constituído na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e nele estão representadas as entidades públicas ou privadas com intervenção nos diversos domínios de actividade do voluntariado.

2.1 - O Conselho Nacional é composto por

a) Uma individualidade a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá ao Conselho Nacional;

b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

d) Um representante do Ministro da Administração Interna;

e) Dois representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

f) Um representante do Ministro da Justiça

g) Um representante do Ministro da Educação;

h) Um representante do Ministro da Saúde;

i) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

j) Um representante do Ministro da Cultura;

l) Um representante do Ministro para a Igualdade;

m) Um representante do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

n) Um representante do Secretário de Estado da Juventude;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

r) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

t) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

u) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

v) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa.

2.2 - Integram ainda o Conselho Nacional representantes das associações com uma actuação mais directamente relacionada com o exercício do voluntariado, sendo designado um representante por cada domínio de actividade referido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, pelo membro do Governo que assegure a respectiva tutela.

3 - O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O plenário;

3.1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho Nacional.

3.2 - Os membros do Conselho Nacional são designados por um período de três anos, renovável.

4 - Ao presidente do Conselho Nacional compete:

a) Dirigir o Conselho Nacional e representá-lo publicamente;

b) Elaborar a agenda das reuniões;

c) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;

d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Nacional;

e) Elaborar o plano anual de acordo com as suas competências a submeter à apreciação e aprovação do plenário:

4.1 - O presidente é coadjuvado, na sua acção, por um secretário, que designará de entre os representantes do Ministério do Trabalho e da solidariedade que integram o respectivo Conselho Nacional.

4.2 - O presidente designa, de entre os membros do Conselho Nacional, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - Ao plenário compete desenvolver todas as acções necessárias à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado no âmbito das competências previstas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.

5.1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5.2 - O plenário delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

5.3 - Podem ser constituídas comissões especializadas para análise e estudo de matérias a submeter à deliberação do plenário.

5.4 - Das reuniões são lavradas actas.

6 - O Conselho Nacional deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.

7 - Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social assegurar o apoio permanente necessário ao bom funcionamento do Conselho Nacional e à execução das suas deliberações bem como providenciar a sua instalação.

8 - O Conselho Nacional deve estar constituído até ao final do mês seguinte ao da publicação da presente resolução e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.

9 - As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em funcionamento e a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

10 - Até 30 de Outubro de 2000 o Conselho deverá elaborar um primeiro relatório contendo a avaliação dos mecanismos estabelecidos no Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, nos termos definidos no respectivo artigo 22.º, e também a avaliação da composição e funcionamento do Conselho Nacional, tendo em vista a realização dos objectivos que presidiram à sua constituição.

30 de Março de 2000.

O Primeiro - Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Bases do enquadramento jurídico do voluntariado - Decreto-lei n.º 389/99 de 30 de Setembro

O voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas afectam sociedade em geral.
Reconhecendo que trabalho voluntário representa hoje um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade, a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Procurando ir ao encontro das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que enquadram a sua acção, a lei do voluntariado delimitou com precisão o conceito de voluntariado, definiu os princípios enquadradores do trabalho voluntário e contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.

Tendo em conta a liberdade que caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, nos termos do seu artigo 11.º, cinge-se às condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação e às condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do seu artigo7.º, designadamente nas alíneas f), g) e j).

Partindo destas premissas, designadamente no que respeita à garantia da liberdade inerente ao voluntariado e do exercício de cidadania expresso numa participação solidária, a presente regulamentação, no desenvolvimento da Lei n.º 71/98, contempla também instrumentos operativos que permitam efectivar direitos dos voluntários e promover e consolidar um voluntariado sólido, qualificado e reconhecido socialmente.
Neste contexto, são, assim, objecto de regulamentação as condições de efectivação dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 7.º, bem como outras medidas que, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.º, se mostram necessárias à sua integral e efectiva aplicação.

É, designadamente, o caso de se contemplar a criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, cuja composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das deliberações.

Esta entidade, para além de operacionalizar diversas acções relacionadas com é efectivação dos direitos dos voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade civil das organizações promotoras, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de identificação do voluntário, terá como objectivos fundamentais:

Desenvolver as acções indispensáveis ao efectivo conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;

Apoiar as organizações promotoras e dinamizar acções de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado, concorram, de forma sistemática, para a sua valorização e para sensibilizar a sociedade em geral para a importância da acção voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.

Nesta base, o presente diploma procede à regulamentação da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado tendo em conta a relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e preocupada com os seus membros.

Assim:

Em cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.

Artigo 2.º

Organizações promotoras

1 - Reúnem condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade as pessoas colectivas que desenvolvam actividades nos domínios em que se refere n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, e que se integrem numa das seguintes categorias:

a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c)Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.

2 - Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade organizações não incluídas no número anterior, desde o ministério da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e efectivo e relevante o seu funcionamento.

Artigo 3.º

Emissão do cartão de identificação do voluntário

1 - A emissão do cartão de identificação de voluntário é efectuada mediante requerimento da organização promotora dirigido à entidade responsável pela sua emissão.

2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Referência à celebração do programa de voluntariado a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro;

b) Nome e residência do voluntário, bem como duas fotografias tipo passe;

c) Identificação da área de actividade do voluntário, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

3 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação do voluntário à organização promotora.

4 - No caso da cessação da colaboração do voluntário a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver o cartão de identificação do voluntário à entidade responsável pela sua emissão.

Artigo 4.º

Cartão de identificação voluntário

1 - O cartão de identificação de voluntário deve obedecer às dimensões de 8,5 cm x 6,5 cm e conter obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário, da organização promotora e da área de actividade do voluntário.

2 - Do cartão deve ainda constar a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em que foi emitido.

3 - O cartão de identificação do voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º

Acreditação e certificação do trabalho voluntário

A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua se mediante certificado emitido pela organização promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho, onde, para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

Capítulo II

Enquadramento no regime do seguro social voluntário

Artigo 6.º

Requisitos

Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguinte requisitos:

a) Tenha mais de dezoito anos;

b) Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro;

c) Não esteja abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de vida profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;

d) Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro regime protecção social.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O enquadramento no regime de seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização promotora, instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;

b) Declaração emitida pela organização promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;

c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Certificação médica de aptidão para o trabalho efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através do médico relator.

2 - O interessado deve comunicar ao centro regional de segurança social todas as alterações da sua situação susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário.

Artigo 8.º

Cessação do enquadramento

1 - A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação.

2 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 6.º.

3 - A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.

Artigo 9.º

Reinicio do enquadramento

O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do voluntário, desde que os requisitos sejam de novo comprovados.

Artigo 10.º

Esquema de prestações

1 - O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional.

2 - A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

Artigo 11.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

Capítulo III

Voluntário empregado

Artigo 13.º

Convocação do voluntário empregado, durante o período trabalho

1 - O voluntário empregado pode ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação da emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o voluntário dispõe de um crédito de 40 horas anuais.

Artigo 14.º

Termos da convocatória

As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por escrito no dia útil imediato.

Artigo 15.º

Efeitos das faltas

As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias, nos termos do n.º2 do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, mediante apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização promotora.

Capítulo IV

Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário

Artigo 16.º

Seguro obrigatório

1 - A protecção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

2 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

Artigo 17.º

Apólice de seguro de grupo

Para a realização do seguro obrigatório será contratado apólice de seguro de grupo.

Capítulo V

Programa de voluntariado

Artigo 18.º

Programa de voluntariado

1 - Na elaboração do programa de voluntariado que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 71/98 deverão ser tidas em conta as especificidades de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

2 - A especificidade de cada sector da actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a aprovar pelo ministro da tutela.

Artigo 19.º

Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado

1 - O voluntário, sem prejuízo da realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respectivo programa.

2 - Sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio de transporte.

Capítulo VI

Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

Artigo 20.º

Constituição

1 - Com o fim de desenvolver e qualificar o voluntariado é criado o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

2 - Por resolução do Conselho de Ministros serão definidas a composição do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, assim como o organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e execução das suas deliberações.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado desenvolver as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, nomeadamente:

a) Desenvolver as acções adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;

b) Emitir o cartão de identificação do voluntário nos termos estabelecidos no artigo 3.º;

c) Promover as acções inerentes à contratação de uma apólice de seguro de grupo entre as organizações promotoras e as entidades seguradoras tendo em vista a cobertura da responsabilidade civil nos termos referidos no artigo 16.º e seguintes;

d) Providenciar junto das empresas transportadoras, sempre que se justifique, a celebração de acordos para utilização de transportes públicos pelos voluntário, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 19.º;

e) Dinamizar, com as organizações promotoras, acções de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário;

f) Conceder apoio técnico às organizações promotoras mediante a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

g) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

h) Sensibilizar a sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, promovendo a realização de debates, conferências e iniciativas afins;

i) Promover a realização das estudos sociológicos, designadamente em colaboração com as universidades, sobra a atitude, predisposição e motivação dos cidadãos para a realização do trabalho voluntário;

j) Sensibilizar as empresas para, em termos curriculares, valorizarem as experiência adquirida em acções de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego;

l) Acompanhar a aplicação do presente diploma e propor as medidas que se revelem adequadas ao seu aperfeiçoamento e desenvolvimento.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Avaliação

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita à avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a data de sua publicação.
Visto aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama – Guilherme d’Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases do enquadramento jurídico do voluntariado - Lei n.º 71\98 de 3 de Novembro

Lei n.º 71\98
de 3 de Novembro

Bases do enquadramento jurídico do voluntariado

A Assembleia da República decreta nos termos do artigo 161.º, alínea c), do artigo 166.º, n.º3, e do artigo 112.º, n.º5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.º
Voluntariado
1 - Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
2 - Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3.º
Voluntário
1 - O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2- A qualidade de voluntário não pode, de qualquer maneira, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 4.º
Organizações promotoras
1- Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reunam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.º
2- Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reunam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

3- A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 5.º
Princípio geral
O Estado reconhece valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.

Artigo 6.º
Princípios enquadradores do voluntariado
1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada.
5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatuariamente definidas.
6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
8 - O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres do voluntário
Direitos do voluntário
1 – São direitos do voluntário:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela
organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;
j) Ser reembolsado das importância despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidas pela mesma entidade.
2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.
3- A qualidade de voluntário compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 8.º
Deveres do voluntário
São deveres do voluntário:
a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;
c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com organização promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.

Capítulo IV
Relações entre o voluntário e a organização promotora
Programa de voluntariado
Com respeito pelas normas legais e estatuárias aplicáveis, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;
b) Os critério de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g) A cobertura dos riscos a com voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;
i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 10.º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
2 - A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos das práticas institucionais o justifique.
3 - A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de em incumprimento grave e reiterado do programa do voluntariado por parte do voluntário.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Regulamentação
1 - O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em se exerce o voluntariado.
3 - Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Declaração Universal sobre o Voluntariado

Preâmbulo
1 – Os voluntários, inspirados na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, consideram o seu compromisso como um instrumento de desenvolvimento social, cultural, económico e do ambiente, num mundo em constante transformação. Fazem seu o princípio de que “Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião e associação pacífica”.
2 – O Voluntariado:
É uma decisão voluntária, apoiada em motivações e opções pessoais;
É uma forma de participação activa do cidadão na vida das comunidades;
Contribui para a melhoria da qualidade de vida, realização pessoal e uma maior solidariedade;
Traduz-se, regra geral, numa acção ou num movimento organizado, no âmbito de uma associação;
Contribui para dar resposta aos principais desafios da sociedade, com vista a um mundo mais justo e mais pacífico;
Contribui para um desenvolvimento económico e social mais equilibrado, para a criação de empregos e novas profissões.
Princípios fundamentais do Voluntariado
1 – Os voluntários põem em prática dos seguintes Princípios Fundamentais:
Os voluntários:
Reconhecem a todo o homem, mulher e criança o direito de se associarem, independentemente da sua raça, religião, condição física, social ou material;
Respeitam a dignidade de todo o ser humano e a sua cultura;
Oferecem individualmente ou no âmbito de uma associação, ajuda mútua e serviço, de uma forma desinteressada e com o espírito de partenariado e fraternidade;
Estão atentos às necessidades das pessoas e comunidades e desencadeiam, com a sua colaboração, a resposta adequada;
Têm em vista, igualmente, fazer do voluntariado um factor de realização pessoal, aquisição de conhecimentos e novas competências, desenvolvimento das capacidades, favorecendo a iniciativa e a criatividade, permitindo a cada um ser mais membro activo do que beneficiário da acção voluntária;
Estimulam o espírito de responsabilidade social e encorajam a solidariedade familiar, comunitária e internacional.
2 – Tendo em conta estes princípios fundamentais, devem os voluntários:
Encorajar a transformação do compromisso individual em movimento colectivo;
Apoiar, de maneira activa, a sua associação, aderindo conscientemente aos seus objectivos, informando-se das suas políticas de funcionamento;
Comprometer-se a cumprir correctamente as tarefas definidas em conjunto, de acordo com as suas capacidades, tempo disponível e responsabilidades assumidas;
Cooperar, com espírito de compreensão mútua e estima recíproca, com todos os membros da sua associação;
Aceitar receber formação;
Trabalhar com ética, no desempenho das suas funções.
3 – Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Princípios Fundamentais do Voluntariado, devem as associações:
Elaborar os estatutos adequados ao exercício do trabalho voluntário;
Definir os critérios de participação dos voluntários, no respeito das funções claramente definidas para cada um;
Confiar, a cada um, as actividades que lhe são adequadas, assegurando a formação e acompanhamento necessários;
Prever e dar a conhecer a avaliação periódica dos resultados;
Prever, de forma eficaz, a cobertura dos riscos a que os voluntários estão sujeitos no exercício das suas funções e os prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar em terceiros, no decurso da sua actividade;
Facilitar a participação de todos os voluntários, reembolsando-os, se necessário, com as despesas efectuadas com o seu trabalho;
Estabelecer a forma de rescisão do vínculo, quer por parte da associação quer do voluntário.
Proclamação
Os voluntários, reunidos por iniciativa da International Association for Volunteer Effort (IAVE), em Congresso Mundial, declaram a sua fé na acção voluntária, como uma força criadora e mediadora para:
Respeitar a dignidade de toda a pessoa, reconhecer a sua capacidade de exercer os seus direitos de cidadão e ser agente do seu próprio desenvolvimento;
Contribuir para a resolução dos problemas sociais e do ambiente;
A construção de uma sociedade mais humana e mais justa, favorecendo igualmente uma cooperação mundial.
Assim convidam os Estados, as Instituições Internacionais, as empresas e os meios de comunicação social a unirem-se a eles, como parceiros, para construir um ambiente internacional favorável à promoção e apoio de um voluntariado eficaz, acessível a todos, símbolo de solidariedade entre os homens e as Nações.
Paris, 14 de Setembro de 1990

Propósito

Acreditamos no Voluntariado e no que ele tem de melhor para ajudar o Outro. Queremos ser uma Nova Geração para o Voluntariado.

Olhamos o Mundo com um Novo Olhar.

Procuramos com este blog promover e divulgar o Voluntariado Social, enquanto actividade que, através da Solidariedade, do Respeito e da Ajuda, vá ao encontro do Outro, procurando construir uma Sociedade mais justa, humana e solidária.

Estamos abertos a sugestões e a discussões construtivas e úteis.

Quem desejar receber notícias de voluntariado envie-nos uma mensagem para a nossa caixa de correio electrónico (voluntariadong@gmail.com).

A todos, bem hajam!

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