Portaria n.º 686/93 de 22 de Julho
Com o Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, foi definido o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento referentes a missões ou acções específicas a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, designados por JVC, visando estimular acções de cooperação em voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Assim, considerando a necessidade de proceder a regulamentação:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 2 de Julho de 1993.
O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Regulamento de execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação
Artigo 1.º
Entidades promotoras
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 205/93, de14 de Junho, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.
Artigo 2.º
Apresentação dos projectos
1- A apresentação de projectos terá lugar duas vezes por ano, a primeira durante o mês de Janeiro e a segunda durante o mês de junho, podendo, excepcionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, ser aberto novo prazo para apresentação de projectos.
2 - Os projectos JVC devem ser entregues, no prazo indicado, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ).
3 - Os projectos entregues nos serviços regionais do IJ serão por estes remetidos para os serviços centrais nos cinco dias imediatos ao final do prazo de apresentação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o IJ procederá à divulgação dos prazos e forma de apresentação dos projectos.
Artigo 3.º
Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos:a) Área de cooperação de incidência do projecto;
b)Finalidades e objectivos;
c) País e local de execução;
d) Duração da missão ou acção a desenvolver;
e) Número de JVC necessários;
f) Necessidades de apoio técnico e financeiro;
g) Grau de habilitação ou formação específica do JVC;
h) Formação necessária à integração dos JVC;
i)Perfil do candidato face às tarefas a desenvolver;
j) Condições garantidas aos JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho;
l) Enquadramento em alguma ou algumas das condições prioritárias a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho.
2 - Os elementos a que se referem as alíneas e) a j) deverão ser devidamente fundamentados.
Artigo 4.º
Documentação a apresentar
Os projectos JVC devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Cópia dos estatutos da entidade promotora;
c) Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento;
d) Quaisquer outros documentos que a entidade promotora entenda dever apresentar com vista a um melhor esclarecimento e apreciação do projecto.
Artigo 5.º
Aprovação dos projectos
1 - O IJ procederá à aprovação dos projectos no prazo máximo de 15 dias contados do termo do prazo para a sua apresentação, podendo, para este efeito, solicitar às entidades promotoras quaisquer elementos que entenda necessários.
2 - Após a apreciação o IJ remeterá, no prazo de cinco dias, os projectos admitidos ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros para emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho.
3 - O organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros devolverá ao IJ os projectos acompanhados dos respectivos pareceres, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da sua recepção.
4 - O IJ procederá à selecção dos projectos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, e com o parecer a que se refere o número anterior.
Artigo 6.º
Lista de projectos seleccionados
A lista dos projectos seleccionados é afixada na sede e nos serviços regionais do IJ.
Artigo 7.º
Divulgação de candidaturas
1 - Nos cinco dias imediatos à data de divulgação da lista dos projectos seleccionados serão divulgados os anúncios para as candidaturas JVC aos respectivos projectos, pelos meios que se considerem mais adequados.
2 - Nos anúncios deverão constar:
a) Requisitos gerais da candidatura;
b) Os elementos a que se reportam as alíneas a) e c) a j) do artigo 3.º;
c) Local e prazo de apresentação da candidatura;
d) Documentação a entregar.
3 - O prazo de apresentação das candidaturas não poderá ser superior a 15 dias, devendo o mesmo iniciar-se no 10.º dia seguinte ao da divulgação do anúncio.
ARTIGO 8.º
Requisitos das candidaturas
Podem candidatar-se a participar nos projectos seleccionados os jovens que, até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 205/93, de 14 de Junho, bem como os requisitos especiais exigidos no anúncio.
ARTIGO 9.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os jovens apresentarão a sua candidatura, no prazo fixado no anúncio, na sede ou nos serviços regionais do IJ.
2 - Compete ao Gabinete dos serviços Cívicos dos Objectores de Consciência (GSCOC), nos termos estabelecidos no número anterior, apresentar as candidaturas dos objectores de consciência que, no âmbito do processo do respectivo serviço cívico, tenham manifestado interesse em candidatar-se a JVC.
ARTIGO 10.º
Documentação a apresentar
1 - A candidatura à participação em projectos JVC será instruída com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo IJ, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c)Comprovativo de habilitações literárias;
d) Certificado do registo criminal;
e)Certificado da participação em projectos JVS ou em anteriores projectos JVC.
2 - As candidaturas apresentadas por funcionários ou agentes da Administração Pública devem ainda ser instruídas com certidão do documento que autoriza a respectiva participação em projecto como JVC.
3 - as candidaturas apresentadas pelo GSCOC devem ainda ser instruídas com cópia do requerimento do objector de consciência solicitando a sua candidatura a JVC.
4 - A não apresentação dos documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e os n. º 2 e 3 determina a exclusão da candidatura.
ARTIGO 11.º
Selecção de candidaturas
1 – O IJ procederá à apreciação formal das candidaturas, tendo em conta o prazo, requisitos e documentos indicados no anúncio para a apresentação das mesmas.
2 – Após a apreciação e ouvida a entidade promotora, será elaborada, por projecto, a lista dos candidatos excluídos e a lista dos candidatos seleccionados, sendo estes ordenados cronologicamente de acordo com as respectivas datas de apresentação de candidatura.
3 – No caso de candidaturas apresentadas na mesma data, a sua reordenação é efectuada tendo em conta, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Participação em projectos JVS;
b) Adequação do perfil do candidato às tarefas a desenvolver;
c) Participação em acções ou missões de cooperação.
ARTIGO 12.º
Listas de candidaturas
As listas a que se refere o artigo serão afixadas na sede e nos serviços regionais do IJ.
ARTIGO 13.º
Formação
1 – Os JVC seleccionados, em número necessário à execução do projecto, frequentarão acções de formação com vista à integração nos projectos.
2 – As acções de formação serão da responsabilidade das entidades promotoras, as quais, em conjunto com o IJ, procederão à respectiva avaliação.
3 – O IJ prestará, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, o apoio técnico necessário à realização das acções de formação.
4 – aos JVC, por cada mês completo de formação, será concedida uma bolsa de valor igual à bolsa máxima atribuída aos JVS.
5 – O encargo referido no número anterior será suportado pelo IJ.
ARTIGO 14.º
Direitos dos JVC
Os JVC têm direito, entre outros que venham a ser acordados com a entidade promotora, a:
a) Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso no final;
b) Alojamento e alimentação;
c) Protecção social;
d) Bolsa de estada.
ARTIGO 15.º
Protecção social
1 – Aos JVC é garantida protecção análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
2 – Os JVC que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações beneficiarão de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade promotora do projecto.
3 – O seguro referido no número anterior deverá cobrir todas as ocorrências, nomeadamente, doença, invalidez, morte e acidente.
ARTIGO 16.º
Bolsa de estada
1 – Os JVC beneficiam de uma bolsa mensal de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude, a suportar pelo IJ, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
2 – No caso do JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, o montante da bolsa referido no número anterior será correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico e suportada pelo GSCOC.
3 – O pagamento das bolsas de estada será efectuado em Portugal através de transferência bancária para a conta à ordem do JVC em qualquer instituição bancária nacional.
4 – A resolução do contrato, celebrado entre o JVC e a entidade promotora, determina a cessação do processamento do pagamento da bolsa por parte do IJ ou do GSCOC.
5 – Os JVC, mediante declaração expressa, podem prescindir do montante total ou parcial da bolsa que lhes seja atribuída a favor da entidade promotora, que a consignará à execução do projecto.
ARTIGO 17.º
Deveres dos JVC
Constituem deveres dos JVC, entre outros que venham a ser acordados com a entidade promotora:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas pela entidade promotora do projecto;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.
ARTIGO 18.º
Contratos
1 – Os direitos dos JVC referidos nos artigos anteriores, bem como quaisquer outros acordados entre o JVC e a entidade promotora, constarão de contrato escrito a celebrar entre ambos.
2 – Nestes contratos deverão obrigatoriamente constar cláusulas respeitantes às seguintes matérias:
a) Objecto;
b) Duração;
c) Bolsa de estada e entidade que suporta o respectivo pagamento;
d) Protecção social;
e) Alojamento, alimentação e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transportes e entidade que suporta o respectivo pagamento;
g) Direitos e deveres do JVC perante a entidade promotora;
h) Resolução do contrato;
i) Legislação aplicável;
j) Foro ou arbitragem convencionados.
ARTIGO 19.º
Relatório
No final do projecto a entidade promotora procederá à elaboração de um relatório sobre a execução do mesmo, que submeterá a apreciação do IJ.
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