15/02/07

Composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado - Conselho de Ministros - Resolução n.º 50/2000 (2ª série)

Conselho de Ministros
Resolução n.º50/2000 (2.ª série)
As base do enquadramento jurídico do voluntariado foram estabelecidas pela Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.

Trata-se de uma lei quadro que visou precisar os conceitos e definir direitos e obrigações sem colidir com a liberdade essencial que caracteriza e define o voluntariado.

Com idêntica preocupação, o Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, que procedeu à sua regulamentação, teve não só em conta a definição do quadro regulador das condições de acesso e garantia dos direitos do voluntário mas também a criação de mecanismos que permitam potenciar, valorizar e divulgar o voluntariado.

É assim que, completando e desenvolvendo as previsões da citada lei, foi criado, no âmbito da sua regulamentação, pelo artigo 20.º do Decreto-lei n.º 389/99, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Trata-se de uma entidade que, para além de promover diversas acções especialmente relacionadas com a efectivação dos direitos dos voluntários, tem ainda como competência desenvolver todas as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado tal como se encontram enunciadas no artigo 21.º daquele decreto-lei.

Nos termos do citado artigo 20.º, a composição deste Conselho assim como o organismo que lhe prestará apoio necessário ao seu funcionamento e à execução das suas deliberações serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir a composição e funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, tendo em vista a concretização das competências que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, lhe foram cometidas.

O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, adiante designado por Conselho Nacional, é constituído na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e nele estão representadas as entidades públicas ou privadas com intervenção nos diversos domínios de actividade do voluntariado.

2.1 - O Conselho Nacional é composto por

a) Uma individualidade a nomear por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a qual presidirá ao Conselho Nacional;

b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

d) Um representante do Ministro da Administração Interna;

e) Dois representantes do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

f) Um representante do Ministro da Justiça

g) Um representante do Ministro da Educação;

h) Um representante do Ministro da Saúde;

i) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

j) Um representante do Ministro da Cultura;

l) Um representante do Ministro para a Igualdade;

m) Um representante do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

n) Um representante do Secretário de Estado da Juventude;

o) Um representante do Governo Regional dos Açores;

p) Um representante do Governo Regional da Madeira;

q) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

r) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

s) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

t) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

u) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

v) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa.

2.2 - Integram ainda o Conselho Nacional representantes das associações com uma actuação mais directamente relacionada com o exercício do voluntariado, sendo designado um representante por cada domínio de actividade referido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, pelo membro do Governo que assegure a respectiva tutela.

3 - O Conselho Nacional é constituído pelos seguintes órgãos:

a) O presidente;

b) O plenário;

3.1 - O plenário é composto por todos os membros do Conselho Nacional.

3.2 - Os membros do Conselho Nacional são designados por um período de três anos, renovável.

4 - Ao presidente do Conselho Nacional compete:

a) Dirigir o Conselho Nacional e representá-lo publicamente;

b) Elaborar a agenda das reuniões;

c) Convocar e dirigir as reuniões do plenário;

d) Assegurar o encaminhamento das deliberações do Conselho Nacional;

e) Elaborar o plano anual de acordo com as suas competências a submeter à apreciação e aprovação do plenário:

4.1 - O presidente é coadjuvado, na sua acção, por um secretário, que designará de entre os representantes do Ministério do Trabalho e da solidariedade que integram o respectivo Conselho Nacional.

4.2 - O presidente designa, de entre os membros do Conselho Nacional, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 - Ao plenário compete desenvolver todas as acções necessárias à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado no âmbito das competências previstas no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro.

5.1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5.2 - O plenário delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

5.3 - Podem ser constituídas comissões especializadas para análise e estudo de matérias a submeter à deliberação do plenário.

5.4 - Das reuniões são lavradas actas.

6 - O Conselho Nacional deve elaborar e divulgar um relatório anual de actividades.

7 - Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social assegurar o apoio permanente necessário ao bom funcionamento do Conselho Nacional e à execução das suas deliberações bem como providenciar a sua instalação.

8 - O Conselho Nacional deve estar constituído até ao final do mês seguinte ao da publicação da presente resolução e entrar em funcionamento nos 30 dias subsequentes.

9 - As normas de funcionamento interno constam de regulamento a elaborar pelo Conselho no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em funcionamento e a aprovar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

10 - Até 30 de Outubro de 2000 o Conselho deverá elaborar um primeiro relatório contendo a avaliação dos mecanismos estabelecidos no Decreto-lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, nos termos definidos no respectivo artigo 22.º, e também a avaliação da composição e funcionamento do Conselho Nacional, tendo em vista a realização dos objectivos que presidiram à sua constituição.

30 de Março de 2000.

O Primeiro - Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

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