Decreto-lei n.º 168/93 de 11 de Maio
(DR 109/93 SÉRIE I-A de 1993-05-11)
A sociedade actual, caracterizada por uma acelerada mudança, reafirma a participação da juventude como princípio básico da solidariedade e forma de empenhamento no desenvolvimento harmonioso da sociedade.
A intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da Natureza.
O voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e para a formação do cidadão.
Com efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos de acção, demonstram as enormes oportunidades existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das partes interessadas.
Existe, assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar, estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas comunidades do território nacional.
É neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários que neles se integrem.
A aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos, tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário.
Os jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e disponibilidade social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
ARTIGO 2º
Áreas de solidariedade
São definidas as seguintes áreas de solidariedade:
a) Combate à pobreza;
b) Educação e alfabetização;
c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica, designadamente a grupos de risco;
d) Combate ao alcoolismo e à droga;
e) Apoio a deficientes, á terceira idade e à infância;
f) Promoção, divulgação cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como a criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura;
g) Reabilitação ou renovação de áreas urbanas;
h) Protecção do ambiente e do património florestal;
i) Inserção e reinserção social.
ARTIGO 3º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades:
a) Organizações não governamentais portuguesas;
b) Associações juvenis;
c) Autarquias locais;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Associações de defesa do ambiente e património;
f) Outras entidades sem fins lucrativos.
ARTIGO 4º
Âmbito dos projectos
1 – Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
2 – Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.
ARTIGO 5º
Apresentação e aprovação dos projectos
1 – Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentalmente:
a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;
b) O número de JVS necessários à sua execução;
c) As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS;
2 – A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;
b) O impacte do projecto, atenta à sua natureza;
c) O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
d) A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;
e) Adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.
3 – São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.
4- O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvem actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.
ARTIGO 6.º
Divulgação
Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.
ARTIGO 7.º
Requisitos de candidatura
Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reunam as seguintes condições:
a) Tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
b) Tenham a escolaridade mínima obrigatória;
c) Não participem à mesma data noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas;
d) Se comprometam a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.
ARTIGO 8º
Apresentação e selecção de candidaturas
1 – Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.
2 – A apreciação das candidaturas e respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.
ARTIGO 9º
Duração do voluntariado
1 – Os JVS não poderão integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de voluntariado.
2 – O período de participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior candidatura a um novo projecto.
ARTIGO 10º
Apoios aos JVS
1 – Aos JVS será atribuída uma bolsa de montante a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.
2 – Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.
ARTIGO 11º
Apoio às entidades promotoras
O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.
ARTIGO 12º
Acompanhamento
O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
ARTIGO 13º
Certificado de participação
1 – Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 – O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade no acesso a:
a) Projectos de voluntariado para a cooperação;
b) Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.
ARTIGO 14º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva.
A intervenção social dos jovens é marcada por elevado altruísmo e generosidade, projectando-se em acções concretas de luta contra a pobreza e exclusão social e protecção do património, do ambiente e da Natureza.
O voluntariado é, por excelência, uma via para a realização do homem e para a formação do cidadão.
Com efeito, as muitas dezenas de missões e acções concretas que se têm realizado entre jovens e organizações de juventude, em diversos campos de acção, demonstram as enormes oportunidades existentes, a latitude de intervenção real e a vontade e motivação das partes interessadas.
Existe, assim, espaço privilegiado para o voluntariado que importa apoiar, estimulando a participação dos jovens em acções que contribuam para o seu desenvolvimento e formação integral e fomentando o aparecimento de projectos, de natureza social ou cultural, que tenham incidência nas comunidades do território nacional.
É neste sentido que o Governo decide agora definir o enquadramento de projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, com incidência no território nacional, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários que neles se integrem.
A aprovação dos projectos será feita com base em critérios objectivos, tendo em conta a sua natureza, dimensão e impacte comunitário.
Os jovens voluntários para a solidariedade apresentarão a sua candidatura a projectos já aprovados, em função da sua preparação, vocação e disponibilidade social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos projectos de solidariedade, de natureza social ou cultural, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a solidariedade, adiante designados por JVS, que neles se integrem, visando estimular o desenvolvimento de acções de voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.
ARTIGO 2º
Áreas de solidariedade
São definidas as seguintes áreas de solidariedade:
a) Combate à pobreza;
b) Educação e alfabetização;
c) Saúde, incluindo apoio e assistência médica, designadamente a grupos de risco;
d) Combate ao alcoolismo e à droga;
e) Apoio a deficientes, á terceira idade e à infância;
f) Promoção, divulgação cultural e levantamento e recuperação do património cultural, bem como a criação e apoio à montagem de centros de difusão de cultura;
g) Reabilitação ou renovação de áreas urbanas;
h) Protecção do ambiente e do património florestal;
i) Inserção e reinserção social.
ARTIGO 3º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos de JVS as seguintes entidades:
a) Organizações não governamentais portuguesas;
b) Associações juvenis;
c) Autarquias locais;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Associações de defesa do ambiente e património;
f) Outras entidades sem fins lucrativos.
ARTIGO 4º
Âmbito dos projectos
1 – Os projectos incidirão sobre as áreas definidas no artigo 2º, não podendo, contudo, contemplar a integração de voluntários em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
2 – Os projectos não podem ter duração inferior a dois meses nem superior a dois anos.
ARTIGO 5º
Apresentação e aprovação dos projectos
1 – Os projectos são apresentados na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude, especificando, fundamentalmente:
a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado, bem como o regime da respectiva prestação;
b) O número de JVS necessários à sua execução;
c) As necessidades de formação eventualmente necessárias à integração dos JVS;
2 – A aprovação dos projectos compete ao Instituto da Juventude, de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância do projecto em face das carências da comunidade local;
b) O impacte do projecto, atenta à sua natureza;
c) O grau de comparticipação financeira e de recursos humanos disponibilizados pela entidade promotora;
d) A participação de jovens no planeamento e orientação técnica do projecto;
e) Adequação do número de JVS abrangidos, face às características do projecto.
3 – São considerados de aprovação prioritária os projectos apresentados por associações juvenis, bem como os que, revestindo carácter social, tenham como suporte institucional as instituições particulares de solidariedade social.
4- O Instituto da Juventude deve solicitar parecer a entidades que desenvolvem actividades na área de solidariedade em que o projecto se insere.
ARTIGO 6.º
Divulgação
Anualmente, o Instituto da Juventude, através das suas delegações regionais, divulgará os prazos de apresentação de projectos, bem como de candidaturas de JVS para os projectos aprovados.
ARTIGO 7.º
Requisitos de candidatura
Podem candidatar-se a participar nos JVS os jovens portugueses que reunam as seguintes condições:
a) Tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
b) Tenham a escolaridade mínima obrigatória;
c) Não participem à mesma data noutros programas ocupacionais ou equiparados, de média ou longa duração, promovidos ou financiados por entidades públicas;
d) Se comprometam a respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver.
ARTIGO 8º
Apresentação e selecção de candidaturas
1 – Os jovens apresentarão a sua candidatura à participação em projectos de voluntariado, aprovados e divulgados nos termos do presente diploma, na sede ou nas delegações regionais do Instituto da Juventude.
2 – A apreciação das candidaturas e respectiva selecção, para efeitos do disposto nos números seguintes, são efectuadas pelo Instituto da Juventude, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais.
ARTIGO 9º
Duração do voluntariado
1 – Os JVS não poderão integrar-se em projectos por um período de duração inferior a dois meses, devendo prestar semanalmente o máximo de quinze horas de voluntariado.
2 – O período de participação dos JVS poderá ser renovado até ao período máximo de duração do projecto em que participem, sem prejuízo de ulterior candidatura a um novo projecto.
ARTIGO 10º
Apoios aos JVS
1 – Aos JVS será atribuída uma bolsa de montante a definir por portaria conjunta do Ministério das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude, para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento do voluntariado.
2 – Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo Instituto da Juventude.
ARTIGO 11º
Apoio às entidades promotoras
O Instituto da Juventude garantirá às entidades promotoras de projectos o apoio técnico e financeiro à execução dos projectos e à formação dos JVS.
ARTIGO 12º
Acompanhamento
O acompanhamento da execução dos projectos e da prestação dos JVS caberá ao Instituto da Juventude.
ARTIGO 13º
Certificado de participação
1 – Aos JVS será concedido um certificado, emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 – O certificado referido no número anterior confere aos JVS prioridade no acesso a:
a) Projectos de voluntariado para a cooperação;
b) Programas e actividades desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.
ARTIGO 14º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva.
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