15/02/07

Medidas relativas à concretização de acções de voluntariado jovem para a cooperação - Decreto-Lei nº 205/93, de 14 de Junho

Decreto-lei n.º 205/93 de 14 de Junho
(DR 137/93 SÉRIE I-A de 1993-06-14)

O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.
A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.
Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.
Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.

ARTIGO 2º
Áreas de cooperação
1 – Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação:
a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
b) Educação e alfabetização;
c) Formação e orientação ocupacional;
d) Apoio ao desenvolvimento de actividade de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis;
e) Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência;
f) Combate ao alcoolismo e à droga;
g) Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura.
2 – São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização de JVC em serviços públicos ou, exclusiva e predominantemente, em funções de carácter administrativo.
3 – Ficam igualmente excluídos quaisquer projectos que revistam uma componente politico-partidária.

ARTIGO 3º
Entidades promotoras
São entidades promotoras as organizações não governamentais para o desenvolvimento e entidades privadas sem fins lucrativos, com sede em Portugal, que prossigam actividades de cooperação nas áreas definidas no presente diploma.

ARTIGO 4º
Âmbito e duração dos projectos
Os projectos a apresentar no âmbito deste diploma incidirão nas áreas definidas no artigo 2º, visando desenvolver uma missão ou acção concreta cuja duração não pode ser inferior a dois meses nem superior a seis meses.

ARTIGO 5º
Apresentação e selecção de projectos
1 – Os projectos são apresentados na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, especificando fundamentalmente:
a) A natureza das tarefas a desenvolver em voluntariado;
b) O número de JVC necessários à sua execução;
c) O grau de habilitação ou formação específica eventualmente necessárias à integração dos JVC;
d) As condições garantidas ao JVC pela entidade promotora, nos termos do disposto no nº1 do artigo 12º.
2 – Compete ao Instituto da Juventude a selecção dos projectos, mediante parecer prévio do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 – São considerados prioritários os projectos:
a) Aceites no âmbito da Convenção do Lomé por parte da Comissão das Comunidades;
b) Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas das Nações Unidas ou do Conselho da Europa ou por outros organismos multilaterais;
c) Aprovados no âmbito das comissões mistas existentes entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;
d) Apoiados por associações públicas ou instituições particulares de interessa público dos países envolvidos;
e) Coordenados por jovens de ambos os países ou propostos por organizações internacionais não governamentais de juventude;
f) Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.

ARTIGO 6º
Divulgação
O Instituto da Juventude procederá à divulgação dos prazos para apresentação de projectos e para candidaturas JVC aos projectos seleccionados, identificando as especificações referidas no nº1 do artigo 5º.

ARTIGO 7º
Requisitos gerais de candidatura
Podem candidatar-se a participar num projecto como JVC ao jovens que, à data da sua candidatura, reunam as seguintes condições:
a) Nacionalidade portuguesa;
b) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
c) Escolaridade mínima obrigatória.

ARTIGO 8º
Regimes especiais
1 – Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.
2 – Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele gabinete compete.
3 – Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se as regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.
4 – A participação do funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização, do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
5 – As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.
6 – Os jovens de idade compreendida entre os 187 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer que Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.
7 – O número máximo de beneficiários do regime a que alude o nº 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.

ARTIGO 9º
Apresentação de candidatura
1 – As candidaturas à participação em projectos JVC são apresentadas na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude, dando lugar à elaboração de listas ordenadas cronologicamente, de acordo com as respectivas datas de apresentação.
2 – A selecção dos JVC para a participação nos projectos é determinada pela ordenação referida no número anterior.

ARTIGO 10º
Duração do voluntariado
1 – O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.
2 – O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.

ARTIGO 11º
Direitos e deveres dos JVC
1 – Os JVC terão direito a:
a) Bilhete de avião de ida e volta, em classe turística, para o início do projecto e regresso final;
b) Alojamento e alimentação.

2 – Aos JVC será garantida protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.
3 – Os JVC beneficiarão ainda de bolsa de estada, de montante a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, cooperação e juventude ou, no caso de objectores de consciência, de valor correspondente à remuneração fixada nos termos legais para o respectivo serviço cívico.
4 – Constituem deveres dos JVC:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas da entidade promotora do projecto;
c) Abster-se de qualquer comportamento que possa pôr em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

ARTIGO 12º
Encargos
1 – Compete à entidade promotora do projecto garantir os direitos do JVC referidos nos nos 1 e 2 do artigo anterior, bem como suportar os encargos daí decorrentes.
2 – Compete ao Instituto da Juventude garantir e suportar os encargos decorrentes da bolsa de estada dos JVC, de acordo com a dotação orçamental inscrita para o efeito.
3 – No caso de O JVC se encontrar abrangido pelo regime aplicável aos objectores de consciência, competirá ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência garantir e suportar o pagamento da respectiva bolsa de estada.

ARTIGO 13º
Acompanhamento
1 – O acompanhamento dos projectos e dos JVC caberá, em Portugal, ao Instituto da Juventude e ao organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 – Nos países onde sejam executados os projectos, o acompanhamento caberá à representação diplomática portuguesa.

ARTIGO 14º
Certificado de participação
1 – Aos JVC será concedido um certificado emitido pela entidade promotora e homologado pelo Instituto da Juventude, logo que se encontre concluída a sua participação no projecto.
2 – O certificado referido no número anterior confere ao JVC prioridade no acesso a programas desenvolvidos pelo Instituto da Juventude.

ARTIGO 15º
Colaboração com outras entidades
O Instituto da Juventude pode, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, recorrer à colaboração de entidades privadas, designadamente a Fundação da Juventude, para a prossecução das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

ARTIGO 16º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993 – Aníbal António Cavaco Silva –– Joaquim Fernando Nogueira – Jorge Braga de Macedo – José Manuel Durão Barroso – Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Anibal António Cavaco Silva.

Sem comentários: